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PRP, Resolução CFM e maturidade regulatória: o avanço está nos critérios

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Série especial PRP — parte 1 de 3 · Leia a parte 2 · Leia a parte 3

A publicação da Resolução CFM nº 2.464/2026 representa uma mudança importante no uso do Plasma Rico em Plaquetas no Brasil. Seu principal avanço, porém, não está simplesmente em autorizar uma tecnologia que, de forma geral, antes era tratada como experimental.

O avanço está na forma de regulamentá-la.

O Conselho Federal de Medicina passou a admitir o PRP autólogo como tratamento adjuvante em quatro situações específicas: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. Ao mesmo tempo, estabeleceu limites relacionados à indicação, à segurança, à capacitação profissional, ao ambiente assistencial, à rastreabilidade, ao consentimento e ao acompanhamento do paciente.

Isso não significa que o PRP tenha se tornado uma solução universal. Também não significa que todos os pacientes com uma dessas condições tenham indicação para sua utilização.

A resolução não elimina a necessidade de avaliação clínica. Ao contrário: reforça que a utilização deve partir de diagnóstico, análise individual, definição dos objetivos terapêuticos e exclusão de contraindicações. Também deixa claro que o PRP possui caráter adjuvante e não deve substituir tratamentos clínicos, reabilitacionais, intervencionistas ou cirúrgicos formalmente indicados.

A norma ainda proíbe promessas de cura, de regeneração garantida ou de superioridade terapêutica universal. Essa restrição é especialmente relevante em uma área frequentemente apresentada ao público com expressões como "medicina regenerativa", "tratamento biológico" ou "produto do próprio paciente", termos que podem criar expectativas superiores ao que as evidências permitem afirmar.

Sob a perspectiva da Z Med, como empresa de consultoria especializada em OPME, saúde suplementar e organização de processos assistenciais, essa mudança representa um passo em direção à maturidade regulatória.

Não nos cabe indicar tratamentos nem substituir a avaliação do médico responsável. Nossa contribuição está em analisar como uma mudança profissional e científica repercute no mercado, nos pedidos, nas autorizações, nas recusas e nas relações entre profissionais, prestadores, operadoras, fornecedores e pacientes.

Durante muitos anos, parte das discussões sobre PRP foi encerrada pela classificação genérica de experimentalidade. A nova resolução substitui essa resposta única por uma análise necessariamente mais qualificada.

Esse movimento é positivo porque tecnologias em saúde raramente se resumem a uma escolha simples entre "permitido" e "proibido". Uma mesma tecnologia pode ser adequadamente indicada em determinado contexto, inadequada em outro e insuficientemente fundamentada em um terceiro.

A maturidade regulatória aparece justamente quando a norma deixa de responder apenas se algo pode ser utilizado e passa a estabelecer em quais condições, com quais limites e sob quais responsabilidades.

Outro aspecto relevante é a participação do paciente. A resolução atribui importância ao consentimento específico e à comunicação sobre benefícios esperados, limitações científicas, alternativas terapêuticas, riscos e possibilidade de ausência de resposta. O consentimento, nesse cenário, não deveria ser compreendido como simples formalidade documental, mas como parte da segurança e da qualidade da decisão.

A indicação pertence ao profissional responsável. A aceitação do tratamento pertence ao paciente, depois de receber informações compreensíveis e compatíveis com o estágio atual do conhecimento.

A regulamentação do PRP não encerra o debate. Ela permite que esse debate seja realizado de forma mais organizada, transparente e responsável. Seu maior mérito não está em afirmar que o PRP deve sempre ser utilizado.

É reconhecer que ele pode ser considerado em situações delimitadas, desde que existam critérios técnicos, responsabilidade profissional, segurança assistencial e participação consciente do paciente.

Por: Pedro Zanqueta
Cirurgião-dentista | Consultor em OPME e Saúde Suplementar

As análises publicadas representam uma visão técnico-consultiva sobre o mercado e a saúde suplementar e não substituem a avaliação clínica do profissional assistente nem a análise individual de cada solicitação.

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